Participantes
do Brasil inteiro têm contestado, na Justiça, a cobrança de imposto de renda
sobre contribuições extraordinárias para equacionamento de déficits. Em geral,
os juízes têm decidido pela proibição da cobrança e devolução do que foi pago,
já que as contribuições extraordinárias não representam acréscimo patrimonial.
Em 2017, a Receita Federal, por meio
da Solução de Consulta COSIT nº 354, impediu a dedução das contribuições
extraordinárias aportadas aos planos de benefícios pagos pelos fundos de pensão
no imposto de renda.
Ação da Anapar
Em 2018, a Anapar entrou com uma ação
coletiva na Justiça para impedir a cobrança do imposto de renda sobre as
contribuições extraordinárias.
O pedido de liminar foi
indeferido e o juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente, em
clara demonstração de total desconhecimento da matéria. Os advogados que
patrocinam a causa entraram com os Embargos de Declaração, pedindo que o juiz
se manifeste a respeito dos fundamentos da demanda, para, então, dar uma
correta solução sobre o mérito da questão. Neste momento, aguarda-se abertura
de prazo para, se for o caso, impugnar os argumentos da União e, a depender da
decisão, entrar com recurso de apelação em segunda instância.
“Acreditamos que temos boas
chances de sairmos vitoriosos, uma vez que vários processos semelhantes
obtiveram antecipação de tutela e já há algumas decisões favoráveis na Justiça,
como é o caso dos empregados da Caixa no Rio de Janeiro e do Mato Grosso”,
afirma Antônio Bráulio, presidente da Anapar.
Caso
Funcef
As contribuições extraordinárias pagas
à Funcef, o fundo de pensão dos funcionários da Caixa Econômica Federal, não
configuram acréscimo patrimonial e, por isso, devem ficar de fora da base
de cálculo do Imposto de Renda dos contribuintes. Assim entendeu o juiz
Márcio Barbosa Maia, da 26ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito
Federal, em uma ação movida por uma participante do fundo contra a União. Ela
alegou que, neste caso, não havia relação jurídico-tributária.
O magistrado declarou a impossibilidade
de inclusão das contribuições na base de cálculo do IR e condenou a União a
restituir o imposto pago sobre as contribuições pela autora do processo.
"A quantia paga à Funcef a título de contribuição extraordinária
instituída em razão de déficit do plano não configura acréscimo patrimonial, de
modo que os contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base
de cálculo do imposto de renda", afirmou.
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