Os
conselheiros eleitos pelo Coletivo De Olho Na Libertas se posicionaram contra a
suspensão, por três meses e sem previsão de multa, das contribuições da
patrocinadora Copasa ao Novo Plano, de Contribuição Definida (CD). Por contar
com apenas dois conselheiros, de um total de seis, o Coletivo não conseguiu
barrar a aprovação da matéria no Conselho Deliberativo.
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Entenda o caso – CNPC é contra suspensão
No dia 25
de maio, a Fundação Libertas apresentou ao Conselho Deliberativo um parecer
jurídico sustentado a legalidade da suspensão das contribuições. A Libertas
também disse aos conselheiros que o CNPC (Conselho Nacional de Previdência
Complementar) estava discutindo o assunto e que a Fundação, prevendo a
aprovação de resolução, se antecipou e encaminhou para o Escritório Regional da
PREVIC estudo informando que o Plano Copasa CD poderia sustentar a suspensão
das contribuições normais, pois teria liquidez garantida. Ficou implícito, que o
órgão regulador estaria ciente do pedido da patrocinadora e que, em tese, não
se oporia à decisão.
Na
ocasião, em razão dos argumentos apresentados, todos os conselheiros, inclusive
os do Coletivo, votaram pela aprovação. Entretanto, depois da votação no Conselho,
o CNPC resolveu não aprovar nenhuma resolução dando suporte a suspensão das
contribuições. Os conselheiros eleitos pelo Coletivo De Olho Na Libertas,
então, revisaram seus votos na reunião do dia 25 de junho e VOTARAM CONTRA A
SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES da Copasa ao Novo Plano.
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Coletivo De Olho Na Libertas é contra
suspensão de contribuições da patrocinadora
Como
dificilmente o CNPC voltará a analisar o tema novamente este ano, é pouco
provável que o órgão de fiscalização e controle venha a concordar com a
deliberação tomada pelo Conselho Deliberativo da Fundação sem o respaldo do
CNPC.
O Coletivo
De Olho Na Libertas enviou um ofício apresentando a posição do CNPC e toda a
legislação (Regulamento do Plano e Decreto 4942/2003) que proíbem a suspensão
das contribuições, sem pagamento de multa, por parte da patrocinadora. O
Coletivo alerta ainda que os administradores da patrocinadora e da Fundação
Libertas poderão ser responsabilizados judicialmente.
Pelas
razões apresentadas acima, e principalmente por trazer prejuízo aos
participantes, o Coletivo De Olho Na Libertas é CONTRA a suspensão de
contribuições da Copasa ao Novo Plano.
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Veja, abaixo, ofício enviado pelo Coletivo De
Olho Na Libertas ao presidente do Conselho Deliberativo da Fundação Libertas.
Ilmo.
Senhor
José
Geraldo Sant’Ana
Presidente
do Conselho Deliberativo da Fundação Libertas
Belo
Horizonte - MG
Prezado
Senhor,
No
mês de março do corrente ano, o Conselho Nacional de Previdência Complementar –
CNPC - examinou minuta de resolução que, entre outras medidas, permitiria a
suspensão por três meses das contribuições normais vertidas por participantes e
patrocinadoras para os Planos de Benefícios desenhados na modalidade de CD e
CV. A resolução propunha, também, que as contribuições não vertidas fossem,
posteriormente, aportadas com a devida correção dos valores pela variação das
cotas no período.
A
resolução, se aprovada, permitiria a adoção destas medidas sem a necessidade de
alteração dos regulamentos dos Planos, que em sua imensa maioria determina o
pagamento, por parte das patrocinadoras, de multa em decorrência do atraso no
repasse das referidas contribuições normais.
No
dia 15 de maio do corrente ano, o Conselho Deliberativo da Fundação Libertas se
reuniu para analisar a solicitação da patrocinadora COPASA, com vistas a
suspender suas contribuições normais vertidas ao Novo Plano COPASA. Durante a
reunião, foi apresentado parecer jurídico sustentando a legalidade e adequação
da solicitação. Também foi informado aos Conselheiros que o CNPC estaria
discutindo o assunto e que a Fundação, prevendo a aprovação de resolução neste
sentido, se antecipou e encaminhou para o Escritório Regional da PREVIC estudo
informando que o Plano Copasa CD poderia sustentar a suspensão das
contribuições normais, pois teria liquidez garantida. Ficou implícito, que o
órgão regulador estaria ciente do pedido da patrocinadora e que, em tese, não
se oporia à decisão.
Ocorre
que, depois disso, o CNPC resolveu não aprovar nenhuma resolução dando suporte
a suspensão das contribuições e é pouco provável que volte a analisar o tema
novamente este ano.
Diante
do exposto, nos parece pouco provável que o órgão de fiscalização e controle
venha a concordar com a deliberação tomada pelo Conselho Deliberativo da Fundação,
sem o respaldo do CNPC.
Ademais,
temos que o regulamento do Plano é explicito em determinar que a patrocinadora
arque com multa os valores de contribuição não vertidas conforme transcrito
abaixo:
Artigo
87 - Em caso de inobservância, por parte da Patrocinadora, do prazo
estabelecido no caput do artigo 86, esta pagará à Fundação multa de 0,066%
(sessenta e seis milésimos por cento) ao dia sobre o valor total da
contribuição por ela devida, limitada a 2% (dois por cento), acrescida de juros
de mora legais mensais, além da correção monetária apurada com base no índice
de atualização da reserva de poupança, calculados pro rata dia de atraso.
Considerando
que o Decreto 4942/2003 impõe punições para os administradores do patrocinador
e para os gestores das entidades fechadas de previdência complementar, conforme
abaixo:
Art.
62 . Os administradores do patrocinador que não efetivar as
contribuições normais e extraordinárias a que estiver obrigado, na forma do
regulamento do plano de benefícios ou de outros instrumentos contratuais, serão
solidariamente responsáveis com os administradores das entidades fechadas de
previdência complementar, a eles se aplicando, no que couber, as disposições da
Lei Complementar nº 109, de 2001, especialmente o disposto nos seus artigos 63
e 65.
§1º
A inadimplência a que se refere o caput deverá ser comunicada
formal e prontamente pelo Conselho Deliberativo à Secretaria de Previdência
Complementar.
§2º
No prazo de noventa dias do vencimento de qualquer das obrigações
citadas no caput deste artigo, sem o devido cumprimento por parte do
patrocinador, ficam os administradores da entidade fechada de previdência
complementar obrigados a proceder à execução judicial da dívida.
Art.
90 Descumprir cláusula do estatuto da entidade fechada de previdência
complementar ou do regulamento do plano de benefícios, ou adotar cláusula do
estatuto ou do regulamento sem submetê-la à prévia e expressa aprovação da
Secretaria de Previdência Complementar. Penalidade: multa de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo prazo de até cento e
oitenta dias.
Considerando,
ainda, que não há nenhum dispositivo legal novo no contexto da previdência
complementar, visto que, como mencionado acima, o CNPC não aprovou resolução
que tratasse da suspensão das contribuições patronais e, partindo do princípio,
que o Regulamento do Novo Plano COPASA está em plena vigência, sem alteração
nesta matéria, vimos, respeitosamente, por intermédio deste ofício, solicitar
que a suspensão das contribuições da Patrocinadora COPASA seja novamente
colocada em pauta de discussão no âmbito desse egrégio Conselho.
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Veja abaixo a íntegra do voto dos
conselheiros deliberativos do Coletivo De Olho Na Libertas
Respondendo
à questão extra pauta – Oficio do Coletivo de Olho na Libertas - respondido por
parecer da JCM – Junqueira de Carvalho e Murgel, colocada em discussão na
reunião do dia 25 de junho de 2020, emitimos o seguite voto:
No
entendimento dos representantes eleitos abaixo assinados, a Patrocinadora
COPASA não demonstrou em que medida as possíveis dificuldades enfrentadas por
ela impactam diretamente nas contribuições patronais ao Plano de Benefício;
Da
simples leitura do documento intitulado “Apresentação dos Resultados 1T20 – 15
de maio de 2020”, disponível no site da COPASA, denota-se que a
Patrocinadora, no primeiro trimestre de 2020 teve um acréscimo em sua receita
líquida de 9,5% (nove vírgula cinco pontos percentuais), com previsão de
investimentos para o ano de 2020 de R$ 816 milhões. Ademais, a dívida bruta da
Companhia foi reduzida de 16% para 12% em comparação com o ano de 2019.
Como
se não bastasse, a COPASA informou no Comunicado ao Mercado datado de
26/06/2020 que protocolou requerimento junto à Agência Reguladora dos Serviços
de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais (ARSAE-MG)
pedido de inclusão do reajuste tarifário de energia elétrica na tarifa de água. Ou seja, com a inclusão do reajuste nas tarifas, as receitas da
COPASA serão incrementadas na mesma proporção.
Protocolou
ainda junto à ARSAE no dia 25/06/2020 pedido de Compensação financeira
decorrente da postergação da aplicação do reajuste tarifário para 01/11/2020 e
pede a manutenção do método de definição das Bandeiras Tarifárias de Energia,
adotadas pela Agencia Reguladora para apuração do indice de correção do custo
de energia elétrica na tarifa da Copasa. Desta forma, a Copasa procura manter
incólume, suas receitas, acrescidas ainda de reajustes tarifários.
A
COPASA também aderiu ao programa do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social – BNDES, que prevê a suspensão dos pagamentos das dívidas relacionadas
à empréstimos e debêntures, pelo período de 6 (seis) meses, como se denota do
Fato Relevante de 18/06/2020.
A
COPASA também efetuou uma doação no valor de R$ 5 milhões para a estruturação
da área de saúde em regiões diversas do Estado de Minas Gerais, por intermédio
de um projeto coordenado pela Federação das Indústrias do Estado de MG – FIEMG,
como se verifica da Ata da Reunião do Conselho de Administração da COPASA de
30/04/2020.
Verifica-se,
portanto, que a COPASA se encontra com a saúde financeira bem preservada, tendo
distribuído dividendos normalmente aos seus acionistas, não havendo qualquer
justificativa plausível para a suspensão das contribuições patronais.
Entendemos
também, que muito embora as relações entre as patrocinadoras e entidades
previdenciárias sejam regidas por normas de direito privado, é indene de
dúvidas que as normas regentes do sistema possuem caráter público, na medida em
visam tutelar os interesses de todos os participantes e assistidos dos planos
previdenciários, como expressamente afirmado no Artigo 03 da Lei Complementar
109/2001.
Ademais,
os dirigentes e conselheiros que deixarem de atender aos comandos legais ficam
sujeitos às penalidades previstas no regime administrativo sancionatório
previsto no Decreto nº 4.942/2003.
Nessa
linha de entendimento, tem-se que as hipóteses de suspensão de contribuições
estão previstas nas normas de regência, especificamente na Resolução CNPC nº
30, de 10/10/2018, que prevê as hipóteses específicas de redução das
contribuições patronais, não admitindo qualquer interpretação extensiva. Não há
qualquer dispositivo legal prevendo a possibilidade de diferimento das
contribuições, de forma que a decisão do Conselho Deliberativo padece de
flagrante vício de ilegalidade.
Cabe
esclarecer que a Resolução em tramitação no âmbito do CNPC, segundo nosso
conhecimento, jamais pretendeu impor “normas regulatória de caráter geral
determinando a suspensão de todas as contribuições, que abrangeria todo o
universo de Previdência Complementar Fechada”. Tratava-se tão somente de uma
Resolução que permitiria às EFPC, caso aprovado em seus órgãos estatutários
competentes aplicar a suspensão das contribuições sem a cobrança de encargos
previstos na grande maioria dos regulamentos, sem a necessidade de alterar os
mesmos.
O
parecer da Fundação Libertas defende que “caso
o CNPC resolvesse impor uma norma regulatória de caráter geral, determinando a
suspensão de todas as contribuições, que abrangeria todo o universo de
Previdência Complementar Fechada, certamente teria o potencial de causar mais
problemas do que soluções. Assim, a nossa leitura é no sentido de que na
ausência de uma norma regulatória geral, cada Entidade deve buscar as soluções
que melhor se comprazem com as suas reais necessidades, observando-se as
balizas estabelecidas na legislação.”
Do
nosso ponto de vista, nada mais equivocado: na ausência da decisão do CNPC em
autorizar a suspensão de contribuições sem o pagamento de encargos decorrente
desta infração, resta valendo os dispositivos regulamentares e a legislação em
vigor. A tese apresentada no parecer jurídico da Libertas poderia ser traduzida
da seguinte forma: já que o CNPC não autorizou flexibilizar os regulamentos dos
Planos e a legislação, ficam revogados os regulamentos e legislação em
vigor.
Ao
pedir a rediscussão do tema, as entidades que compõe o Coletivo “De olho na
Libertas” agiram na defesa do interesse dos participantes da entidade,
entendendo que a decisão tomada anteriormente, foi imprudente e negligente, na
medida em que sequer checou a veracidade das informações prestadas pela COPASA
acerca das supostas dificuldades financeiras, aptas a ensejar a suspensão de
suas contribuições e acreditou que haveria em um futuro próximo autorização do
órgão de regulação do sistema para a flexibilização dos regulamentos dos
Planos.
Os Conselheiros abaixo assinados
entendem que a decisão tomada anteriormente, contraria a legislação em vigor e
não encontrará amparo junto ao órgão de fiscalização e controle das EFPC,
colocando a Fundação e seus gestores em risco de serem penalizados.
Cesário Palhares - Alberto
Carrilho - Renilton Barreiros
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