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quinta-feira, 2 de julho de 2020

Conselheiros do Coletivo De Olho Na Libertas se posicionam contra suspensão de contribuições da Copasa

Os conselheiros eleitos pelo Coletivo De Olho Na Libertas se posicionaram contra a suspensão, por três meses e sem previsão de multa, das contribuições da patrocinadora Copasa ao Novo Plano, de Contribuição Definida (CD). Por contar com apenas dois conselheiros, de um total de seis, o Coletivo não conseguiu barrar a aprovação da matéria no Conselho Deliberativo.


Entenda o caso – CNPC é contra suspensão

No dia 25 de maio, a Fundação Libertas apresentou ao Conselho Deliberativo um parecer jurídico sustentado a legalidade da suspensão das contribuições. A Libertas também disse aos conselheiros que o CNPC (Conselho Nacional de Previdência Complementar) estava discutindo o assunto e que a Fundação, prevendo a aprovação de resolução, se antecipou e encaminhou para o Escritório Regional da PREVIC estudo informando que o Plano Copasa CD poderia sustentar a suspensão das contribuições normais, pois teria liquidez garantida. Ficou implícito, que o órgão regulador estaria ciente do pedido da patrocinadora e que, em tese, não se oporia à decisão.

Na ocasião, em razão dos argumentos apresentados, todos os conselheiros, inclusive os do Coletivo, votaram pela aprovação. Entretanto, depois da votação no Conselho, o CNPC resolveu não aprovar nenhuma resolução dando suporte a suspensão das contribuições. Os conselheiros eleitos pelo Coletivo De Olho Na Libertas, então, revisaram seus votos na reunião do dia 25 de junho e VOTARAM CONTRA A SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES da Copasa ao Novo Plano.

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Coletivo De Olho Na Libertas é contra suspensão de contribuições da patrocinadora

Como dificilmente o CNPC voltará a analisar o tema novamente este ano, é pouco provável que o órgão de fiscalização e controle venha a concordar com a deliberação tomada pelo Conselho Deliberativo da Fundação sem o respaldo do CNPC.

O Coletivo De Olho Na Libertas enviou um ofício apresentando a posição do CNPC e toda a legislação (Regulamento do Plano e Decreto 4942/2003) que proíbem a suspensão das contribuições, sem pagamento de multa, por parte da patrocinadora. O Coletivo alerta ainda que os administradores da patrocinadora e da Fundação Libertas poderão ser responsabilizados judicialmente.

Pelas razões apresentadas acima, e principalmente por trazer prejuízo aos participantes, o Coletivo De Olho Na Libertas é CONTRA a suspensão de contribuições da Copasa ao Novo Plano.

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Veja, abaixo, ofício enviado pelo Coletivo De Olho Na Libertas ao presidente do Conselho Deliberativo da Fundação Libertas.
Ilmo. Senhor
José Geraldo Sant’Ana
Presidente do Conselho Deliberativo da Fundação Libertas
Belo Horizonte - MG

Prezado Senhor,

No mês de março do corrente ano, o Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC - examinou minuta de resolução que, entre outras medidas, permitiria a suspensão por três meses das contribuições normais vertidas por participantes e patrocinadoras para os Planos de Benefícios desenhados na modalidade de CD e CV. A resolução propunha, também, que as contribuições não vertidas fossem, posteriormente, aportadas com a devida correção dos valores pela variação das cotas no período.

A resolução, se aprovada, permitiria a adoção destas medidas sem a necessidade de alteração dos regulamentos dos Planos, que em sua imensa maioria determina o pagamento, por parte das patrocinadoras, de multa em decorrência do atraso no repasse das referidas contribuições normais.

No dia 15 de maio do corrente ano, o Conselho Deliberativo da Fundação Libertas se reuniu para analisar a solicitação da patrocinadora COPASA, com vistas a suspender suas contribuições normais vertidas ao Novo Plano COPASA. Durante a reunião, foi apresentado parecer jurídico sustentando a legalidade e adequação da solicitação. Também foi informado aos Conselheiros que o CNPC estaria discutindo o assunto e que a Fundação, prevendo a aprovação de resolução neste sentido, se antecipou e encaminhou para o Escritório Regional da PREVIC estudo informando que o Plano Copasa CD poderia sustentar a suspensão das contribuições normais, pois teria liquidez garantida. Ficou implícito, que o órgão regulador estaria ciente do pedido da patrocinadora e que, em tese, não se oporia à decisão.

Ocorre que, depois disso, o CNPC resolveu não aprovar nenhuma resolução dando suporte a suspensão das contribuições e é pouco provável que volte a analisar o tema novamente este ano.

Diante do exposto, nos parece pouco provável que o órgão de fiscalização e controle venha a concordar com a deliberação tomada pelo Conselho Deliberativo da Fundação, sem o respaldo do CNPC.

Ademais, temos que o regulamento do Plano é explicito em determinar que a patrocinadora arque com multa os valores de contribuição não vertidas conforme transcrito abaixo:

Artigo 87 - Em caso de inobservância, por parte da Patrocinadora, do prazo estabelecido no caput do artigo 86, esta pagará à Fundação multa de 0,066% (sessenta e seis milésimos por cento) ao dia sobre o valor total da contribuição por ela devida, limitada a 2% (dois por cento), acrescida de juros de mora legais mensais, além da correção monetária apurada com base no índice de atualização da reserva de poupança, calculados pro rata dia de atraso.

Considerando que o Decreto 4942/2003 impõe punições para os administradores do patrocinador e para os gestores das entidades fechadas de previdência complementar, conforme abaixo:
Art. 62 . Os administradores do patrocinador que não efetivar as contribuições normais e extraordinárias a que estiver obrigado, na forma do regulamento do plano de benefícios ou de outros instrumentos contratuais, serão solidariamente responsáveis com os administradores das entidades fechadas de previdência complementar, a eles se aplicando, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 109, de 2001, especialmente o disposto nos seus artigos 63 e 65.
§1º A inadimplência a que se refere o caput deverá ser comunicada formal e prontamente pelo Conselho Deliberativo à Secretaria de Previdência Complementar.
§2º No prazo de noventa dias do vencimento de qualquer das obrigações citadas no caput deste artigo, sem o devido cumprimento por parte do patrocinador, ficam os administradores da entidade fechada de previdência complementar obrigados a proceder à execução judicial da dívida.
Art. 90 Descumprir cláusula do estatuto da entidade fechada de previdência complementar ou do regulamento do plano de benefícios, ou adotar cláusula do estatuto ou do regulamento sem submetê-la à prévia e expressa aprovação da Secretaria de Previdência Complementar. Penalidade: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo prazo de até cento e oitenta dias.

Considerando, ainda, que não há nenhum dispositivo legal novo no contexto da previdência complementar, visto que, como mencionado acima, o CNPC não aprovou resolução que tratasse da suspensão das contribuições patronais e, partindo do princípio, que o Regulamento do Novo Plano COPASA está em plena vigência, sem alteração nesta matéria, vimos, respeitosamente, por intermédio deste ofício, solicitar que a suspensão das contribuições da Patrocinadora COPASA seja novamente colocada em pauta de discussão no âmbito desse egrégio Conselho.

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Veja abaixo a íntegra do voto dos conselheiros deliberativos do Coletivo De Olho Na Libertas

Respondendo à questão extra pauta – Oficio do Coletivo de Olho na Libertas - respondido por parecer da JCM – Junqueira de Carvalho e Murgel, colocada em discussão na reunião do dia 25 de junho de 2020, emitimos o seguite voto:

No entendimento dos representantes eleitos abaixo assinados, a Patrocinadora COPASA não demonstrou em que medida as possíveis dificuldades enfrentadas por ela impactam diretamente nas contribuições patronais ao Plano de Benefício;

Da simples leitura do documento intitulado “Apresentação dos Resultados 1T20 – 15 de maio de 2020”, disponível no site da COPASA, denota-se que a Patrocinadora, no primeiro trimestre de 2020 teve um acréscimo em sua receita líquida de 9,5% (nove vírgula cinco pontos percentuais), com previsão de investimentos para o ano de 2020 de R$ 816 milhões. Ademais, a dívida bruta da Companhia foi reduzida de 16% para 12% em comparação com o ano de 2019.

Como se não bastasse, a COPASA informou no Comunicado ao Mercado datado de 26/06/2020 que protocolou requerimento junto à Agência Reguladora dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais (ARSAE-MG) pedido de inclusão do reajuste tarifário de energia elétrica na tarifa de água. Ou seja, com a inclusão do reajuste nas tarifas, as receitas da COPASA serão incrementadas na mesma proporção.

Protocolou ainda junto à ARSAE no dia 25/06/2020 pedido de Compensação financeira decorrente da postergação da aplicação do reajuste tarifário para 01/11/2020 e pede a manutenção do método de definição das Bandeiras Tarifárias de Energia, adotadas pela Agencia Reguladora para apuração do indice de correção do custo de energia elétrica na tarifa da Copasa. Desta forma, a Copasa procura manter incólume, suas receitas, acrescidas ainda de reajustes tarifários.

A COPASA também aderiu ao programa do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, que prevê a suspensão dos pagamentos das dívidas relacionadas à empréstimos e debêntures, pelo período de 6 (seis) meses, como se denota do Fato Relevante de 18/06/2020.

A COPASA também efetuou uma doação no valor de R$ 5 milhões para a estruturação da área de saúde em regiões diversas do Estado de Minas Gerais, por intermédio de um projeto coordenado pela Federação das Indústrias do Estado de MG – FIEMG, como se verifica da Ata da Reunião do Conselho de Administração da COPASA de 30/04/2020.

Verifica-se, portanto, que a COPASA se encontra com a saúde financeira bem preservada, tendo distribuído dividendos normalmente aos seus acionistas, não havendo qualquer justificativa plausível para a suspensão das contribuições patronais.

Entendemos também, que muito embora as relações entre as patrocinadoras e entidades previdenciárias sejam regidas por normas de direito privado, é indene de dúvidas que as normas regentes do sistema possuem caráter público, na medida em visam tutelar os interesses de todos os participantes e assistidos dos planos previdenciários, como expressamente afirmado no Artigo 03 da Lei Complementar 109/2001.

Ademais, os dirigentes e conselheiros que deixarem de atender aos comandos legais ficam sujeitos às penalidades previstas no regime administrativo sancionatório previsto no Decreto nº 4.942/2003.

Nessa linha de entendimento, tem-se que as hipóteses de suspensão de contribuições estão previstas nas normas de regência, especificamente na Resolução CNPC nº 30, de 10/10/2018, que prevê as hipóteses específicas de redução das contribuições patronais, não admitindo qualquer interpretação extensiva. Não há qualquer dispositivo legal prevendo a possibilidade de diferimento das contribuições, de forma que a decisão do Conselho Deliberativo padece de flagrante vício de ilegalidade.

Cabe esclarecer que a Resolução em tramitação no âmbito do CNPC, segundo nosso conhecimento, jamais pretendeu impor “normas regulatória de caráter geral determinando a suspensão de todas as contribuições, que abrangeria todo o universo de Previdência Complementar Fechada”. Tratava-se tão somente de uma Resolução que permitiria às EFPC, caso aprovado em seus órgãos estatutários competentes aplicar a suspensão das contribuições sem a cobrança de encargos previstos na grande maioria dos regulamentos, sem a necessidade de alterar os mesmos.

O parecer da Fundação Libertas defende que “caso o CNPC resolvesse impor uma norma regulatória de caráter geral, determinando a suspensão de todas as contribuições, que abrangeria todo o universo de Previdência Complementar Fechada, certamente teria o potencial de causar mais problemas do que soluções. Assim, a nossa leitura é no sentido de que na ausência de uma norma regulatória geral, cada Entidade deve buscar as soluções que melhor se comprazem com as suas reais necessidades, observando-se as balizas estabelecidas na legislação.”

Do nosso ponto de vista, nada mais equivocado: na ausência da decisão do CNPC em autorizar a suspensão de contribuições sem o pagamento de encargos decorrente desta infração, resta valendo os dispositivos regulamentares e a legislação em vigor. A tese apresentada no parecer jurídico da Libertas poderia ser traduzida da seguinte forma: já que o CNPC não autorizou flexibilizar os regulamentos dos Planos e a legislação, ficam revogados os regulamentos e legislação em vigor.

Ao pedir a rediscussão do tema, as entidades que compõe o Coletivo “De olho na Libertas” agiram na defesa do interesse dos participantes da entidade, entendendo que a decisão tomada anteriormente, foi imprudente e negligente, na medida em que sequer checou a veracidade das informações prestadas pela COPASA acerca das supostas dificuldades financeiras, aptas a ensejar a suspensão de suas contribuições e acreditou que haveria em um futuro próximo autorização do órgão de regulação do sistema para a flexibilização dos regulamentos dos Planos.

Os Conselheiros abaixo assinados entendem que a decisão tomada anteriormente, contraria a legislação em vigor e não encontrará amparo junto ao órgão de fiscalização e controle das EFPC, colocando a Fundação e seus gestores em risco de serem penalizados.

Cesário Palhares - Alberto Carrilho - Renilton Barreiros

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