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quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

Resolução do CNPC obriga fundos de pensão a fornecer informações aos participantes

O CNPC (Conselho Nacional de Previdência Complementar) editou no dia 4 de dezembro de 2018 — mas só publicou nesta quarta-feira, 22 de janeiro — uma norma que exige o fornecimento de informações aos participantes por parte dos fundos de pensão. A resolução 32/2019 já está em vigor desde a publicação, mas as fundações terão até 31 de dezembro de 2020 para se adequarem totalmente às normas.



Informações obrigatórias

De acordo com a resolução, os fundos de pensão são obrigados a fornecer, entre outras, as seguintes informações aos participantes:
- Atas das reuniões dos conselhos Deliberativo e Fiscal;
- Propostas de alterações nos planos e seus regulamentos devem ser fornecidas 30 dias antes de serem enviadas ao órgão regulamentador;
- Relação dos prestadores de serviços para o fundo de pensão;
- Extrato da situação individual do participante (somente para planos CD e CV).


Restrições

As restrições ao fornecimento de informações, previstas no artigo 12, são relacionadas a questões pessoais, que coloquem em risco negociações ou ações judiciais e documentos preparatórios que visem fundamentar tomadas de decisões futuras. Vale ressaltar que estes documentos preparatórios dizem respeito principalmente a investimentos, não a alterações de estatutos e regulamentos de planos, como deixa claro o parágrafo 1º do artigo 12. “Não pode ser negada ao participante ou assistido a solicitação de informações sobre alterações de estatuto e de regulamento”.


Só estarão liberadas informações sobre evolução do saldo de contas e projeções dos valores dos benefícios para planos de contribuição definida (CD) e contribuição variável (CV) em fase de contribuição.


Todas as demais devem ser passadas aos participantes em linguagem clara e didática. A resolução recomenda, inclusive, que se usem gráficos e tabelas e sejam priorizados meios digitais como redes sociais.

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Veja, abaixo, a íntegra da Resolução 32/2019 do CNPC publicada em 22 de janeiro de 2019.


Resolução CNPC Nº 32 DE 04/12/2019

O Presidente do Conselho Nacional de Previdência Complementar - Segundo Substituto, nos termos da Portaria SE/ME nº 990, de 23 de julho de 2019, e tendo em vista os artigos 5º, XIV e 202, § 1º da Constituição Federal, art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei nº 13.853, de 08 de julho de 2019 e Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, torna público que o Conselho, em sua 34ª Reunião Ordinária, realizada no dia 04 de dezembro de 2019.


Resolve:
Art. 1º As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), na divulgação de informações aos participantes e assistidos de planos de caráter previdenciário que administram, devem observar o disposto nesta Resolução.


§ 1º A EFPC deve observar o disposto nesta Resolução na divulgação de informações a patrocinadores e instituidores, no que couber.


§ 2º Na divulgação de informações, deve ser garantida pela EFPC a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.


CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES PARA A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 2º Na divulgação de informações a EFPC deve:
I - empregar linguagem clara e acessível a cada público, com tempestividade, regularidade, confiabilidade e segurança;


II - utilizar, sempre que possível, recursos didáticos, como infográficos, tabelas e lâminas informativas;


III - priorizar o uso de plataformas digitais de comunicação, observado o disposto no § 2º do art. 13; e


IV - disponibilizar de forma ativa as informações de interesse dos participantes e assistidos, independentemente de solicitação.


Parágrafo único. A EFPC deve disponibilizar e manter atualizado sítio eletrônico próprio na internet e endereço de correio eletrônico, e, a seu critério, outros canais de comunicação e atendimento, como redes sociais e aplicativos para dispositivos móveis.


CAPÍTULO II DA DISPONIBILIZAÇÃO ATIVA DE INFORMAÇÕES
Art. 3º A disponibilização ativa de informações pela EFPC deve ser realizada em local de fácil acesso em seu sítio eletrônico na internet, pela divulgação, no mínimo, das seguintes informações:
I - certificado no qual estarão indicados os requisitos que regulam a admissão e a manutenção da qualidade de participante, bem como os requisitos de elegibilidade e a forma de cálculo de benefícios;


II – estatuto da EFPC e regulamento atualizados de cada plano de benefícios;


III - materiais explicativos que descrevam as características gerais de cada plano de benefícios e perfil de investimento, quando houver;


IV - extrato da situação individual do participante;


V - comunicação da síntese e inteiro teor de propostas de alteração de estatuto e regulamento aos participantes e assistidos, disponibilizados com antecedência mínima de trinta dias da remessa do requerimento de alteração ao órgão fiscalizador das atividades das entidades fechadas de previdência complementar, observada regulamentação específica;


VI - comunicação da síntese e inteiro teor das alterações de estatuto e regulamento no prazo de trinta dias, contados da data de publicação da aprovação pelo órgão fiscalizador;


VII - comunicação sobre solicitação de adesão, retirada de patrocínio ou de transferência de gerenciamento de plano de benefício, observada a regulamentação específica;


VIII - relação das companhias nas quais detenham participação relevante no capital social e naquelas que representam parcela significativa na composição total dos recursos, por plano de benefícios administrados pela EFPC, a critério do conselho deliberativo;


IX - relação de prestadores de serviços para a EFPC nas áreas de atuária, contábil, auditoria, jurídica, custódia, publicidade, informática, consultorias ou que prestam serviço de administração de carteiras de valores mobiliários e de consultoria, dentre outros;


X - relação de planos de benefícios em processo de administração especial, liquidação, encerrados, em processo de transferência de gerenciamento ou retirada de patrocínio, até o dia 30 de abril do exercício subsequente ao que se referir;


XI - extrato das atas das reuniões do conselho deliberativo e do conselho fiscal, observado o disposto no art. 12;


XII - extrato do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o órgão fiscalizador, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação;


XIII - relatório anual de informações;


XIV - informações contábeis, atuariais, de população e de auditoria de encaminhamento obrigatório ao órgão fiscalizador, no prazo de trinta dias, contados da data prevista para envio;


XV - demonstrativo de investimentos; e


XVI - ações de educação financeira, previdenciária e tributária promovidas pela EFPC.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser disponibilizadas sem restrição de acesso no sítio eletrônico na internet da EFPC, ressalvadas as informações de que tratam os incisos IV, V, VII, VIII, IX, X e XI, que devem ser disponibilizadas de forma restrita aos participantes e assistidos, e, no que couber, aos patrocinadores e instituidores.
Situação individual do participante ou assistido no plano de benefícios


Art. 4º A EFPC deve disponibilizar em seu sítio na internet, em local de acesso restrito, ou por meio de outro canal de comunicação, observado o disposto § 2º do art. 13, extrato mensal da situação individual do participante ou assistido no plano de benefícios que possibilite o acompanhamento da sua evolução no plano de benefícios, que deve conter, no mínimo:
I - nome do plano de benefícios, com respectivo Cadastro Nacional de Planos de Benefícios, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica quando houver;


II - nome do participante ou assistido, seus beneficiários e dependentes, esses últimos acompanhados da data da atualização cadastral mais recente feita pelo participante;


III - informações para encaminhamento de solicitação de informação por participante ou assistido, nos termos do art. 9º desta Resolução;


IV - no caso de plano de contribuição definida ou de contribuição variável, em fase de contribuição:
a) evolução do saldo de contas individualizado, com a discriminação das parcelas constituídas pelas contribuições do participante, patrocinador ou terceiros, bem como o saldo de portabilidade, quando houver, que possibilite o acompanhamento da rentabilidade dos recursos, e, para planos com terceirização de risco, o valor do capital segurado do participante; e
b) projeções dos valores dos benefícios teóricos previstos em seus planos de benefícios, permanentemente adequadas às respectivas premissas atuariais e financeiras, com base no saldo de conta acumulado e nas contribuições a serem realizadas pelo participante, patrocinador e instituidor, quando houver;


V - contribuições efetuadas pelo participante, patrocinador ou instituidor, quando houver, com especificações de parcelas eventualmente destinadas a benefício de risco e a custeio de despesas administrativas; e


VI - demonstrativos de pagamentos de benefícios efetuados para os assistidos, incluindo valores recebidos e descontados.

§ 1º As informações referentes a valores de que trata este artigo devem ser atualizadas utilizando-se como referência, no mínimo, o mês anterior ao da disponibilização da informação, ressalvada a impossibilidade operacional e circunstancial, a qual deve ser justificada.

§ 2º No caso de planos cuja gestão tenha sido transferida de uma EFPC para outra, as informações disponibilizadas ao participante de que trata este artigo devem observar, no mínimo, o período em que o plano esteve sob a gestão da EFPC atual.

§ 3º Caso a EFPC se encontre sob liquidação extrajudicial ou em processo de encerramento, as informações de que trata este artigo podem ser adaptadas considerando a sua situação.

§ 4º Anualmente, a EFPC deve disponibilizar ao participante ou assistido o demonstrativo de rendimentos anual para imposto de renda, respeitado o prazo previsto na legislação.

§ 5º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso IV do caput deste artigo:
I - para os planos que não preveem rendas em função de tábuas biométricas, devem ser informados os parâmetros utilizados e o tempo previsto de exaurimento da renda; e
II - no caso de participante em gozo de benefícios, cujo valor seja calculado com base em saldo de conta acumulado, deve ser apresentado o tempo previsto de exaurimento da renda.
§ 6º Na informação de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput deste artigo, deve constar expressamente que a projeção não representa promessa de rentabilidade ou garantia de nível de benefícios, devendo ser disponibilizada a metodologia utilizada para efetuar as projeções Relatório Anual de Informações (RAI).


Art. 5º O RAI deve conter informações gerais e relevantes, apresentadas de forma clara e precisa, sobre o funcionamento da EFPC e sobre a situação de cada plano de benefícios, contendo, no mínimo, informações sobre:
I - alterações em estatuto e regulamento, aprovadas junto ao órgão fiscalizador no ano anterior a sua publicação;


II - quantidade de participantes e assistidos, patrocinadores e instituidores, montante das contribuições recebidas e benefícios pagos;


III - a situação atuarial, dispondo, quando for o caso, sobre superávit ou déficit do plano, assim como sobre suas causas e eventual obrigação de destinação de reserva especial ou equacionamento de déficit;


IV - a gestão dos investimentos dos planos de benefícios e de perfil de investimento, quando houver, seja própria, terceirizada ou mista, durante o exercício a que se refere o relatório, relacionada à política de investimento estabelecida para o mesmo período;


V - os limites aprovados na política de investimento para o plano de benefícios e por perfil de investimento, quando houver, adotada para o exercício subsequente a que se refere o relatório;


VI - as despesas administrativas e com investimentos, que devem abranger, no mínimo, os gastos referentes à gestão de carteiras, custódia, corretagens pagas, acompanhamento da política de investimentos, consultorias, honorários advocatícios, auditorias, avaliações atuariais e outras despesas relevantes por planos de benefícios;


VII - composição e diversificação das aplicações contendo, no mínimo, as seguintes informações sobre investimentos por:
a) tipo de gestão;
b) tipo de aplicação na carteira própria da EFPC;
c) segmento de aplicação; e
d) informações sobre ativos em carteira própria e em fundos de investimentos exclusivos da EFPC em default, a provisão estimada e a representatividade em relação a carteira de ativos por plano;


VIII - a utilização dos aspectos de sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança dos investimentos na análise de riscos efetuada pela E F P C, quando houver; e


IX - demais informações consideradas relevantes pela EFPC ocorridas no exercício a que se refere o relatório.

§ 1º A EFPC deve disponibilizar o RAI até o dia 30 de abril do exercício subsequente ao que se referir.

§ 2º A EFPC deve manter disponíveis em seu sítio eletrônico na internet, sem restrição de acesso, no mínimo, os 5 (cinco) últimos RAI publicados com base nesta Resolução.


Demonstrativos de Investimentos dos Planos
Art. 6º O demonstrativo de investimentos é composto por todos os ativos pertencentes a carteira própria, carteira administrada, fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento dos quais a EFPC seja direta ou indiretamente cotista.
§ 1º A EFPC deve disponibilizar o demonstrativos de investimentos, no mínimo, no seguinte prazo:
I - até 31 de dezembro de cada ano, com informações referentes à posição mensal dos meses de janeiro a junho do mesmo exercício; e


II - até 30 de junho de cada ano, com informações referentes à posição mensal dos meses de julho a dezembro do ano imediatamente anterior.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, cada ativo pertencente à carteira própria e aos fundos de investimentos exclusivos da EFPC deve ser especificado com, no mínimo, tipo de ativo, segmento de aplicação, bem como a quantidade e valor.

§ 3º A EFPC deve manter disponíveis em seu sítio eletrônico na internet, sem restrição de acesso, no mínimo, os dez últimos demonstrativos de investimentos publicados com base nesta Resolução.


Perfis de investimento
Art. 7º A EFPC que oferecer a possibilidade de optar por distintos perfis de investimento no plano de benefícios ao qual o participante ou assistido estiver vinculado deve:
I - manter em seu sítio na internet a relação descritiva dos perfis de investimento, incluindo informações acerca dos riscos inerentes a cada um, ressaltandose que resultados passados não garantem rentabilidade futura; e


II - incluir no RAI a rentabilidade de cada perfil de investimento, com análise dos respectivos resultados.


Simulador de benefícios
Art. 8º A EFPC deve disponibilizar simulador para planos de benefícios nas modalidades contribuição definida e contribuição variável, por mídia interativa, com projeções dos valores dos benefícios previstos em seus planos, permanentemente adequado às respectivas premissas atuariais e financeiras.
§ 1º O simulador não pode gerar expectativas irreais por parte dos participantes, devendo, no mínimo, constar expressamente que a simulação não representa promessa de rentabilidade ou garantia de nível de benefícios.

§ 2º A EFPC deve disponibilizar a metodologia utilizada para efetuar as projeções de que trata o caput.


CAPÍTULO III DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO POR PARTICIPANTE E ASSISTIDO
Art. 9º A EFPC deve disponibilizar informações no seu sítio eletrônico, em local de destaque os procedimentos necessários para o encaminhamento de solicitações de acesso à informação por participante ou assistido.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a EFPC deve disponibilizar ainda os procedimentos para solicitação de reconsideração e para encaminhamento ao órgão fiscalizador, em caso de negativa de acesso à informação pela entidade.


Art. 10. A informação solicitada por participante ou assistido deve ser respondida pela EFPC no prazo máximo de trinta dias contados a partir da data da formalização da solicitação.


Art. 11. As informações contidas no demonstrativo de investimentos devem ser disponibilizadas ao participante ou assistido, quando solicitado, observado o prazo estabelecido no art. 10 desta Resolução.
§ 1º As operações de investimento em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, quando solicitado por participante ou assistido, devem ser disponibilizadas em até cento e oitenta dias da efetivação da operação.

§ 2º Excepcionalmente, as informações de que tratam o caput relativas ao fechamento do exercício, quando solicitadas, devem ser disponibilizadas após o prazo do envio regulamentar das demonstrações contábeis e do demonstrativo de investimento ao órgão fiscalizador, considerando o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Prevalecerá o prazo estabelecido por acordo contratual para a disponibilização das informações de que trata o § 1º deste artigo, quando houver.


Art. 12. A EFPC não pode negar o acesso de participante e assistido à informação solicitada, ressalvado o dever de sigilo legal ou quando se tratar de solicitação de informação:
I - relacionada à intimidade e privacidade de terceiro;


II - que possa prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações, procedimento de arbitragem ou ações judiciais em que a EFPC seja parte, observado o disposto no art. 11 desta Resolução;


III - relacionada ao acesso a documento preparatório, ou à informação nele contida, que tenha sido utilizado como fundamento para tomada de decisão, sem a respectiva decisão;


IV - genérica, que não especifique um documento, um dado ou uma informação, produzidos pela EFPC;


V - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da entidade; ou


VI - desproporcional ou desarrazoada.
§ 1º Não pode ser negada ao participante ou assistido a solicitação de informações sobre alterações de estatuto e de regulamento, o valor de resgate e de portabilidade, bem como de outras referentes a sua situação individual no plano de benefícios, observado o disposto no art. 4º e o prazo estabelecido no art. 10 desta Resolução.

§ 2º A disposição estabelecida no caput deste artigo não exime a EFPC de prestar informações previstas em leis, atos normativos, estatutos da EFPC e regulamentos de planos de benefícios, ou determinadas pelo órgão fiscalizador.

§ 3º A resposta com a negativa de acesso à informação deve ser encaminhada pela EFPC no prazo estabelecido no art. 10 desta Resolução, e conter:
I - motivação, com a menção expressa do inciso do caput deste artigo que fundamentou a negativa; e
II - informações sobre a possibilidade e prazo, não inferior a trinta dias, para a solicitação de reconsideração à EFPC.


§ 4º A solicitação de reconsideração deve ser respondida no prazo estabelecido no art. 10 desta Resolução e observar o disposto no inciso I do § 3º deste artigo, em caso de manutenção de negativa.


CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As EFPC ficam dispensadas de encaminhar, por meio impresso, as informações de que trata esta Resolução.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os participantes, assistidos, patrocinador ou instituidor devem ser comunicados, por meio da forma tradicionalmente utilizada pela EFPC, em caso de alteração da forma de disponibilização de informação.

§ 2º A EFPC, excepcionalmente, deve encaminhar informações de que trata esta Resolução por meio impresso em caso de impossibilidade de acesso digital por parte do participante ou assistido, quando solicitado.


Art. 14. A disponibilização do sítio eletrônico próprio na internet de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Resolução será facultativa no caso de EFPC que se encontrar sob liquidação extrajudicial ou em processo de encerramento.

Parágrafo único. A EFPC de que trata o caput deve disponibilizar as informações de que trata esta Resolução por meio de outro canal de comunicação.


Art. 15. A EFPC deve disponibilizar no seu sítio eletrônico na internet atalho para o sítio eletrônico do órgão fiscalizador, em formato padronizado disponibilizado pelo órgão fiscalizador.


Art. 16. A divulgação das informações de que trata esta Resolução deve ser comprovada pela EFPC, sempre que solicitada pelo órgão fiscalizador.


Art. 17. Fica o órgão fiscalizador autorizado a editar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução, bem como determinar remessas periódicas de quaisquer informações relativas às EFPC e aos planos de benefícios por elas administrados.


Art. 18. As solicitações e recebimentos de informação podem ser realizados por pessoa no exercício do direito de representação de participante ou assistido.


Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo as EFPC se adequarem às novas regras até 31 de dezembro de 2020.


Art. 20. Ficam revogadas:
I - a Resolução CGPC nº 23, de 06 de dezembro de 2006, observado o disposto no art. 19 desta Resolução;
II - a Resolução CGPC nº 07, de 04 de dezembro de 2003;
III - a Resolução CNPC nº 02, de 3 de março de 2011 e
IV - a Resolução CNPC nº 04, de 18 de abril de 2011.

PAULO FONTOURA VALLE

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